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Planos de Saúde: Reajusts por mudança de faixa etária

Muitas pessoas, em especial as que adentram na condição de idosas, se deparam com aumentos expressivos na mensalidade de seu plano de saúde, aumentos estes motivados pela mudança de faixa etária desses usuários.
A questão que vem à tona é se esses reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde são legais.
Em regra, os reajustes das mensalidades em decorrência da mudança da faixa etária do consumidor podem sim ser aplicados. Tal restou consolidado após dezembro de 2016, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, pelo rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº. 1.568.244 (Tema 952).
No entanto, dito julgado impôs alguns requisitos para a validade desses aumentos, quais sejam:
I - Para os contratos firmados antes da vigência da lei 9.656/98 (contratos antigos), devem ser respeitados os reajustes que constam nos contratos, podendo, contudo, ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para os casos de reajustes abusivos e inexplicáveis.
II - Para os contratos firmados entre 2/1/99 e 31/12/03, deverão ser observadas as regras previstas na resolução CONSU 6/98, que prevê como os reajustes devem ser feitos para cada faixa etária, devendo também haver clara previsão contratual dos reajustes.
III - Para os contratos novos, firmados após a vigência da lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), que proíbe o tratamento discriminatório dos idosos pelas empresas de planos de saúde (art. 15, §3º), deverá ser respeitada a resolução 63/03 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Esta resolução prevê 10 faixas etárias, estabelecendo que o consumidor, após completar 60 anos de idade, não poderá mais sofrer reajustes nas mensalidades do seu contrato. Portanto, para os contratos novos, o último reajuste em razão da faixa etária será aos 59 anos de idade.
Em resumo, os reajustes das mensalidades dos planos de saúde individuais são lícitos, desde que haja clara previsão contratual dos reajustes, bem como observância de normas dos órgãos regulamentadores (ANS por exemplo). Ainda, não devem ser aplicados reajustes aleatórios e abusivos.
Para saber se seu contrato de plano de saúde observa estes requisitos, o ideal é procurar um advogado para que o mesmo analise os aumentos previstos e verifique a viabilidade de uma ação revisional.
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