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Deserdação: Quais os pressupostos para que ela ocorra?

A legislação brasileira estabelece que os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, o cônjuge e o companheiro*) podem ser excluídos da parte que lhes cabe na herança diante de algumas circunstâncias.

Quando tal exclusão ocorre pela manifestação de vontade do autor da herança, estaremos diante do instituto da deserdação, que depende obrigatoriamente de um testamento, onde será apontado, pelo testador/autor da herança, sua causa ensejadora.

Em suma, as causas de que dão ensejo a deserdação são as seguintes: tentativa de homicídio contra o autor da herança; homicídio ou tentativa de homicídio contra cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do autor da herança; acusação caluniosa em juízo, ou prática de crime contra a honra do autor da herança, de seu cônjuge ou companheiro; inibição ou criação de obstáculo sobre a liberdade de testar do autor da herança; ofensa física, injúria grave, desamparo da pessoa com grave enfermidade, dentre outras circunstâncias elencadas no Código Civil Brasileiro.

Para que a deserdação tenha efeito, uma vez aberta a sucessão com a morte do autor da herança, será necessário o ajuizamento da competente Ação Declaratória de Deserdação. Tal ação deverá ser promovida pelo(s) herdeiro(s) que se beneficia(m) da deserdação, observado o prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura do testamento.

De referir, por fim, que o herdeiro apenas poderá ser considerado deserdado após o trânsito em julgado de sobredita ação.

* Embora a legislação ainda não elenque o companheiro no rol de herdeiros necessários, já há construção jurisprudencial nesse sentido.