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Possibilidade de cobrança de aluguel enquanto não finalizada a partilha no processo de divórcio

Hoje, mais do que em qualquer outro momento, os processos judiciais - não apenas da área de família, mas de todos os ramos do direito abrangidos pela competência da Justiça Comum - estão sendo vitimados por uma circunstância que, invariavelmente, traz prejuízos imensuráveis para as partes envolvidas: a morosidade.

Para se ter uma noção de quão dramática é a situação a nível do estado do Rio Grande do Sul, desde o final de 2019, o Poder Judiciário Gaúcho praticamente não funciona (ou funciona a passos de jabuti). Paralisação por greve, sucedida por recesso forense, emendado por pandemia do Coronavírus, e um recente ataque cibernético que colapsou os sistemas de TI da Justiça Estadual, são fatores que contribuíram maciçamente para o caos atual.

No âmbito do Direito de Família, mais especificamente no que concerne às Ações de Divórcio, antes que ultimada a partilha dos bens, seja por homologação de acordo ou por sentença prolatada pelo Juízo, vem se observando uma estarrecedora demora, totalmente nociva aos interesses das partes.

Durante o trâmite do processo, é comum que um dos divorciandos permaneça na posse de um bem imóvel, enquanto o outro deixa a residência em razão do término do casamento. O cônjuge que se retira do lar comum, no mais das vezes, passará a ter gastos para sua mantença em outro local.

Nesse tipo de situação, portanto, não poderá haver o enriquecimento ilícito daquele que está usufruindo do imóvel, enquanto que o outro que o desocupou a residência do até então casal sofre com despesas extraordinárias.

Por conta disso, enquanto pendente a partilha pela demora no desfecho do processo, é possível a fixação de aluguéis a serem pagos pelo divorciando que permaneceu e utiliza exclusivamente o bem. Evidentemente, tal circunstância ficará condicionada a demonstração inequívoca, pelo cônjuge que se retira da morada comum, de seu direito à metade do imóvel.