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Aposentadoria: Valores de atrasados já recebidos em Ação Judicial podem ser revistos?

O segurado que ingressou com ação judicial contra o INSS para obter aposentadoria e que, igualmente, recebeu benefícios atrasados por conta de referido processo, pode rever a atualização de tais valores?

Há que se dizer, de início, que ao julgar o Tema 810, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o uso da TR (indexador da caderneta de poupança) era inconstitucional, pois a correção aplicada ao valor dos benefícios atrasados não traduzia a realidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no julgamento do Tema 905, firmou o entendimento infraconstitucional de que o índice correto para aplicação da correção aos benefícios atrasados seria o INPC.

Como resultado, nas decisões judiciais em que foi aplicada a TR, a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009), a correção deveria ter se dado pelo INPC.

Assim, se a decisão judicial transitada em julgado fixou a correção pela TR, porém, resguardando a possibilidade da aplicação do índice a ser definido pelo STF quando do julgamento do Tema 810, os valores podem ter suas diferenças de correção revistas no próprio processo por meio de cumprimento de sentença complementar.

Já quando não existe essa previsão na decisão de concessão de aposentadoria que condenou o INSS ao pagamento de atrasados, a ação judicial adequada para a revisão dos valores é a Ação Rescisória. Lembrando que o tempo limite para o ajuizamento deste tipo de ação (Rescisória) se esgota em até dois anos a contar da decisão transitada em julgado.