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Medida Provisória enrijece forma de comprovação da União Estável para fins de concessão de pensão por morte pelo INSS

A União Estável, tida como a relação de convivência entre duas pessoas, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, por muito tempo não teve a proteção legal devida.

Apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve reconhecimento da proteção social a esse regime de relacionamento, conferindo os mesmos efeitos do casamento formal.

A legislação previdenciária em vigor equipara a união estável ao casamento, denominando os integrantes da relação como companheiro e companheira, conferindo-os a condição de dependentes, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte.

Para comprovação do regime de União Estável, a legislação brasileira e os Tribunais nacionais possibilitavam o reconhecimento e comprovação da dependência baseado em prova exclusivamente testemunhal, inclusive, a referida questão restou sumulada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (Súmula 104).

“A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”


A entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, assinada em 18 de janeiro de 2019, pelo Presidente Jair Bolsonaro, implementou uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, entre elas, a necessidade de prova documental para comprovar a relação de dependência entre os companheiros.

A MP alterou a redação do artigo 16 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), exigindo, a partir de agora, provas documentais contemporâneas como início de prova material para comprovação da União Estável e da dependência econômica, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

Assim, os companheiros que convivem neste regime, devem tomar precauções para não ter problemas no momento de requerer a pensão por morte junto ao INSS. Conforme exigência da legislação que regula a atuação do INSS (Decreto 3.048/99, artigo 22, § 3º), deve ter no mínimo três provas documentais que comprovem a união estável.

Servem como exemplos de provas documentais contrato de união estável assinado em cartório, provas de que os dois companheiros moram no mesmo endereço, conta conjunta em instituições financeiras, registro em associação constando o nome do sócio e do companheiro, etc..

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) considera que tal exigência em relação à comprovação da união estável é ilegal e inconstitucional, visto que o artigo 226, da Constituição Federal, confere à União Estável os mesmos efeitos do casamento e, em relação às normas de Direito de Família, o Código Civil não exige esse tipo de formalidade para a constituição da União Estável.

Importante ressaltar que a MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada, por mais 60 dias, e o Congresso Nacional mediante deliberação, convertê-la em Lei Ordinária ou rejeitá-la. Caso não deliberada nos prazos fixados perderá eficácia.