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Negativação indevida gera dano moral

Atualmente, os fornecedores de bens e serviços buscam se cercar de todas as garantias possíveis para evitar a inadimplência, a qual apresentou um crescimento de 4,41% em 2018, com relação ao ano anterior. Órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC, que possuem cadastros de consumidores inadimplentes (também conhecidos como cadastros de negativados), são cada vez mais utilizados para conferir maior segurança às relações consumeristas modernas.

No entanto, é necessário que esses mesmos fornecedores tenham a máxima cautela ao inscrever clientes devedores nesses cadastros, eis a possibilidade de violação de direitos e prerrogativas. Não são raras as situações em que, pelos mais diversos motivos, seja porque a dívida nunca existiu ou já foi quitada, seja porque o contrato está em discussão judicial, dentre outras possibilidades, a inscrição ocorre de forma indevida.

Em tais situações, a Justiça já pacificou o entendimento de que é cabível indenização por dano moral, visto que interpreta a inscrição indevida como “uma verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana”. Trata-se de um dano moral presumido, “in re ipsa”, sendo desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, uma vez que o dano está ínsito na própria ofensa, isto é, está diretamente vinculado à própria existência do fato ilícito.

Vale destacar, por fim, que esse entendimento vale tanto para CPF como CNPJ. Ou seja, independentemente de quem for a vítima da inscrição indevida – pessoa física ou pessoa jurídica – o fornecedor de bens e serviços responsável pela negativação deverá indenizar o dano causado.