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Como ficou a “Reaposentação" após decisão do STF

Tema recorrente em “rodas” de conversa, a possibilidade de “Reaposentação” foi alvo de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro deste ano os ministros do STF decidiram contra a possibilidade do pedido de REAPOSENTAÇÃO pelos segurados do INSS.

Mas o que significa isso? Reaposentação é a possibilidade de uma nova revisão previdenciária aplicável para segurados que continuaram trabalhando sob a condição de contribuinte obrigatório da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceram realizando contribuições previdenciárias. O que se queria até a decisão do Supremo era a possibilidade de se pleitear um novo benefício, mais vantajoso, com base nas novas contribuições feitas após a aposentadoria regular. Tal possibilidade restou negada pelo julgamento do STF.

Importante salientar que DESAPOSENTAÇÃO e REAPOSENTAÇÃO SÃO COISAS DIFERENTES. Na DESAPOSENTAÇÃO ocorre a renúncia da aposentaria concedida, enquanto que na REAPOSENTAÇÃO a abdicação refere-se ao tempo de serviço e salário de contribuição computados na mesma aposentadoria, sendo que o cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após primeira aposentadoria, se tratando assim, de um cálculo completamente novo.

Essa controvérsia gerou divergência até mesmo entre os ministros da Suprema Corte, refletida no voto do ministro Facchin (favorável a reaposentação), que disse “Diferente da desaposentação, na hipótese não há inovação à míngua de previsão legal e tratam-se de modalidades distintas de aposentadoria”.

Vale lembrar que anteriormente, o próprio Tribunal Regional Federal da 4º Região já tinha consolidado entendimento jurisprudencial favorável ao computo das contribuições posteriores à primeira aposentadoria, nestes moldes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017. (Grifamos)

No entanto, em contrariedade ao Tribunal Regional, a percepção firmada na decisão do STF, em 06/02/2020 (REs 827.833 e 381.367), afirmou que a REAPOSENTAÇÃO não será possível e os aposentados que continuaram contribuindo após a aposentadoria não poderão pleitear tal benefício.