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Saiba mais sobre o Auxílio Emergencial

Conhecido popularmente como “coronavoucher” o Auxílio Emergencial é um benefício criado pelo Decreto nº 10.316, de 07 de abril de 2020 (Lei da Renda Básica) que pode variar de R$ 600,00 (seiscentos reais) até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Sua implementação veio em socorro dos milhares de brasileiros que tiveram sua renda atingida pela ocorrência da Pandemia (Covid-19).

O destino dos recursos é a manutenção das condições básicas de vida aos trabalhadores informais (microempreendedores individuais – MEI, autônomos) e desempregados.

Requisitos para a obtenção do benefício:

1. Ter mais de 18 anos;
2. Estar em situação de desemprego; ou
3. Ser microempreendedor individual (MEI), Contribuinte individual ou Trabalhador informal;
4. Não possuir renda individual no grupo familiar que supere meio salário-mínimo, R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ou renda familiar total superior a 3 (três) salários-mínimos (R$ 3.135,00);

Quem não tem direito ao benefício:

Apesar de uma boa parcela da população estar em situação semelhante àqueles que preenchem os requisitos para a concessão do benefício, existem critérios que afastam a sua obtenção.

O cidadão não pode estar recebendo seguro-desemprego, benefícios previdenciários (exceção bolsa-família) ou ter obtido rendimentos tributáveis no ano-base de 2018 acima de R$ 28.559,70.

Tempo de manutenção do benefício:

Conforme o Decreto original, o benefício deve ser mantido durante o período mais grave da pandemia, ou seja, durante três meses (abril, maio e junho), podendo ser prorrogado.

A sua continuidade, no entanto, depende da disponibilidade de recursos do Governo Federal e da situação das finanças públicas.

Outro fato relevante, é que serão disponibilizadas apenas duas cotas de auxílio emergencial por família, mesmo que mais pessoas tenha direito no grupo familiar, existe um teto limítrofe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Cabe ressaltar que o valor percebido pelo benefício é de caráter exclusivamente alimentar, não estando sujeito a descontos por pendências de cheques especiais e outros débitos existentes no banco em que o beneficiário recebe o auxílio, ficando o valor protegido desses abatimentos.

Receber auxílio sem ter direito é crime?

Em que pese a situação de necessidade e importância do aporte financeiro que o Auxílio Emergencial tem para a população, como toda fonte de recursos públicos, não está imune a fraudes.

O Código Penal prevê o delito de estelionato para quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Tal infração tem previsão de pena de reclusão de 1 a 5 anos, mais multa, e é aumentada em 1/3 se cometido em face de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Sendo assim, na hipótese do sujeito, dolosamente (por vontade própria), prestar informações mentirosas ou mesmo deixar de fornecer informações que, quando fornecidas, ensejariam no indeferimento do benefício, caracteriza-se a fraude exigida pelo tipo penal em destaque.

Lembrando que a circunstância do crime é caso da majorante prevista no § 3º (aumento da pena em 1/3), tendo em vista que é dinheiro fornecido pelo Governo Federal com destinação à assistência social.
A divulgação pública dos beneficiários e ação do Ministério Público visando coibir este tipo de fraude têm sido importantes “inibidores” à esta imoral e ilegal prática.

Já para os casos em que o requerente preenche os requisitos e tem seu benefício negado, recomenda-se procurar um advogado de sua confiança para obter orientações e tentar o reconhecimento novamente pela via administrativa ou até mesmo na esfera judicial.